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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039589-70.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Sat May 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat May 02 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0039589-70.2026.8.16.0000
RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0039589-70.2026.8.16.0000
ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA
AGRAVANTE: DAYANE KARINA DA SILVA GONÇALVES
AGRAVADA: UNIPAR – SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA
RELATOR: DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS
CÂMARA: 13ª CÍVEL

1. Este AI fora interposto por DAYANE KARINA DA SILVA GONÇALVES,
da decisão do mov. 543, exarada nos autos n. 0003502-
09.2011.8.16.0173, de Execução de título extrajudicial, ajuizada pela
parte ora agravada, ambas aí qualificadas, na qual se rejeitara
alegação de impenhorabilidade dos valores constritos.
2. Pois bem! Considerando-se que a parte agravante interpusera este
AI sem comprovar o recolhimento das custas recursais, fora ela
intimada (mov. 14) a que, em 05 (cinco) dias, comprovasse que o
fizera, ou, então, que o faça de modo dobrado, sob a pena de seu
não conhecimento, a teor do disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC, ou,
ainda, alegasse e comprovasse ter, porventura, sido agraciada com
outorga de gratuidade.
Ocorre que, malgrado intimada, a parte agravante não se
manifestara, transcorrendo in albis o prazo concedido, a despeito da
ordem do mov. 14.
3. Logo, em exame da admissibilidade, tem-se que este AI sequer
pode ser conhecido, pela ausência de pressuposto (e extrínseco) de
admissibilidade, qual seja, o do preparo.
4. E como o preparo recursal está no elenco dos pressupostos
extrínsecos de admissibilidade respectivo, sendo, também,
classificado por objetivo, genérico, a sua ausência, insuficiência ou
intempestividade impede a sua admissão, pelo que ora nem se
conhece deste reclamo.
5. Intimem-se, e, oportunamente, arquivem-se os autos, com as
baixas e as providências de praxe.

Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS – Relator [jfdj]