Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0039589-70.2026.8.16.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0039589-70.2026.8.16.0000 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA AGRAVANTE: DAYANE KARINA DA SILVA GONÇALVES AGRAVADA: UNIPAR – SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA RELATOR: DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS CÂMARA: 13ª CÍVEL 1. Este AI fora interposto por DAYANE KARINA DA SILVA GONÇALVES, da decisão do mov. 543, exarada nos autos n. 0003502- 09.2011.8.16.0173, de Execução de título extrajudicial, ajuizada pela parte ora agravada, ambas aí qualificadas, na qual se rejeitara alegação de impenhorabilidade dos valores constritos. 2. Pois bem! Considerando-se que a parte agravante interpusera este AI sem comprovar o recolhimento das custas recursais, fora ela intimada (mov. 14) a que, em 05 (cinco) dias, comprovasse que o fizera, ou, então, que o faça de modo dobrado, sob a pena de seu não conhecimento, a teor do disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC, ou, ainda, alegasse e comprovasse ter, porventura, sido agraciada com outorga de gratuidade. Ocorre que, malgrado intimada, a parte agravante não se manifestara, transcorrendo in albis o prazo concedido, a despeito da ordem do mov. 14. 3. Logo, em exame da admissibilidade, tem-se que este AI sequer pode ser conhecido, pela ausência de pressuposto (e extrínseco) de admissibilidade, qual seja, o do preparo. 4. E como o preparo recursal está no elenco dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade respectivo, sendo, também, classificado por objetivo, genérico, a sua ausência, insuficiência ou intempestividade impede a sua admissão, pelo que ora nem se conhece deste reclamo. 5. Intimem-se, e, oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e as providências de praxe. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS – Relator [jfdj]
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